![]() |
|
| Estatuto
|
ESTATUTO CONSOLIDADO DA COOPERMÍNIO – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE CONDOMÍNIOS, ESTACIONAMENTOS, PORTARIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL - APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 25/10/2003.
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, DURAÇÃO E ANO SOCIAL.
Art.1º.- A sociedade com a denominação de “COOPERMÍNIO – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE CONDOMÍNIOS, ESTACIONAMENTOS, PORTARIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL”, podendo identificar-se do mesmo modo, simplesmente por. “COOPERMINIO”, foi constituída na data de 29/04/1998, NIRE nº 35400050331, com denominação inicial de Coopermínio – Cooperativa de Prestação de Serviços de Profissionais Autônomos em Condomínios do Estado de São Paulo, sob a forma de sociedade cooperativa, de natureza civil, de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, que se regerá pelas disposições do presente estatuto e pela Lei Federal nº 5.764/71 e demais normas vigentes, tendo;
I - A sede e administração no Estado de São Paulo e foro jurídico na Comarca de São Paulo-SP;
II- Área de ação para efeito de admissão de associados, circunscrita a todo o Território Nacional, desde que garantidas as possibilidades de reuniões, controles, operações e prestação de serviços, conforme previsto na Lei nº 5.764/71;
III - Prazo de duração é indeterminado e o ano social compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 2º.- A “COOPERMÍNIO – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE CONDOMÍNIOS, ESTACIONAMENTOS, PORTARIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL” é singular, de responsabilidade limitada, conforme os Arts. 7º e 11º da Lei Federal n°. 5.764/71”.
Art. 3º.- A COOPERMÍNIO tem por objeto social a prestação de serviços de Consultoria, Assessoria, Desenvolvimento de Soluções, Cursos, Treinamentos e Gestão de Empreendimentos nas áreas de Condomínios, Portaria, Limpeza, Zeladoria, Estacionamentos, Conservação e Manutenção Predial.
§ 1º - Para a consecução de seu objetivo social, de acordo com os recursos disponíveis e prévia programação, a COOPERMÍNIO poderá:
§ 2º - Nos contratos, convênios e protocolos celebrados, a cooperativa, representará os associados coletivamente, agindo como sua mandatária e dará quitação em nome do quadro associativo.
§ 3º - Os associados executarão os serviços contratados pela Cooperativa, em conformidade com este Estatuto Social e Regimento Interno.
Art. 4º. - A Cooperativa não visa fins lucrativos. É uma sociedade civil simples, regida pelo Direito Civil Brasileiro, nas suas relações associativas com os associados, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764/71 e Lei nº 10.406/02.
§ único - Neste caso a relação do associado com a COOPERMÍNIO, se dará, unicamente, pelo Ato Cooperativo, principal, auxiliar e acessório, não havendo com a Cooperativa e/ou Contratante de Serviços, em função desta relação, qualquer tipo de vínculo empregatício, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 5º.- A “COOPERMÍNIO” poderá associar-se a outras Cooperativas, Centrais, Federações ou Confederações de Cooperativas, ou ainda a outras sociedades civis, visando sempre a defesa econômico social, o desenvolvimento harmônico e a consecução plena dos objetivos da cooperativa e do seu quadro social.
CAPITULO IV - DOS ASSOCIADOS
Art.6º.- Poderão livremente associar-se à COOPERMÍNIO, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer profissional (pessoa física) que, atue ou deseje atuar nas áreas de ação e objeto da sociedade relacionadas nos artigos 1º e 3º deste estatuto social, deseje utilizar os serviços prestados pela Cooperativa e desde que adira aos propósitos sociais e preencham as seguintes condições:
§ 1º - Os casos de impossibilidade técnica de prestação de serviços serão definidos por regimento interno, aprovado pela Diretoria, tendo em vista a estabilidade de mercado, bem como as condições financeiras da COOPERMÍNIO e/ou quando o ingresso de associado implicar em investimento de infra-estrutura para a execução dos serviços.
§ 2º - Não será permitido o ingresso no quadro social da COOPERMÍNIO do profissional que exerça qualquer atividade considerada como prejudicial ou colidente com os objetivos da mesma, competindo à COOPERMÍNIO a identificação e o julgamento dos agentes de comércio concorrentes ou contrários ao seu objeto social.
§ 3º - No ato do ingresso, o interessado, mediante provas e testes específicos, comprovará sua aptidão legal e capacidade profissional para a execução dos serviços, nos termos do Regimento Interno da COOPERMÍNIO.
§ 4º - A COOPERMÍNIO assegurará igualdade de direitos a todos associados e incentivará, de maneira nunca restritiva, o livre exercício dos direitos sociais dos associados, desde que não contrariem a Lei, o Estatuto Social, o Regimento Interno e as decisões das Assembléias Gerais.
§ 5º - A COOPERMÍNIO poderá estabelecer políticas de incentivo para os associados ou agentes externos que contribuam para a consecução de seu objeto social.
Art.7º.- A aprovação ou não da Proposta de Ingresso do Candidato interessado em fazer parte do quadro associativo da Cooperativa se dará após apreciação de sua proposta de ingresso por um dos membros da Diretoria e, caso seja aprovada, o ingresso definitivo do associado será formalizado com a sua assinatura, em conjunto com um dos membros da Diretoria da COOPERMÍNIO, no Livro ou Ficha de Matrícula, recebendo, no ato, uma cópia do Estatuto Social, Regimento Interno e de outros documentos educativos e normativos da sociedade.
§ único - A recusa da proposta será comunicada ao candidato interessado através de documento oficial da Cooperativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art.8º.- Cumprindo o disposto no artigo 6º e 7º deste Estatuto Social o associado adquire todos os direitos e assume deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto Social, do Regimento Interno e de deliberações das COOPERMÍNIO.
§ único - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20(vinte) pessoas físicas.
Art.9º.- Os associados têm o direito a:
Art.10 – Os associados se obrigam a:
Art. 11- O associado responde, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas com terceiros, até o valor total das quotas-partes com que se comprometeu para a constituição do capital social.
Parágrafo único – A responsabilidade do associado somente poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida a da cooperativa e perdura até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu a sua retirada.
Art. 12 - A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromisso da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único –: As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associados em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após 01 (um) ano contado do dia da sucessão.
SEÇÃO III - DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO, DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO.
Art.13 - A demissão de associado não poderá ser negada e dar-se-á unicamente a seu pedido, e será requerida ao Diretor Presidente, sendo por este levada ao conhecimento da Diretoria, em sua primeira reunião e averbada no Livro e/ou Ficha de Matrícula, mediante termo assinado por um dos membros da Diretoria.
DA ELIMINAÇÃO
Art.14 - será eliminado o associado que:
§ 1º.- Os motivos que ocasionaram a eliminação devem constar de termo, a ser lavrado na Ficha ou Livro de Matrículas assinado por um dos membros da diretoria.
§ 2º.- Cópia autêntica do Termo de Eliminação será remetida ao sócio cooperado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove as datas de remessa e do recebimento.
§ 3º.- No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o associado eliminado poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo desde o momento em que for protocolado até a primeira Assembléia Geral, quando a defesa apresentada será apreciada e, em caráter irrecorrível e definitivo, será confirmada ou não, a eliminação do associado. Desta decisão final, que também será inserida na Ficha ou Livro de Matrícula em termo assinado pelo Diretor Presidente da Cooperativa, será notificado o associado.
Art. 15 – Dar-se- à a exclusão do associado:
§ 1º Compete à Cooperativa, para efeitos de ingresso e permanência de associados, identificar os agentes concorrentes ou contrários ao seu objetivo social.
§ 2º.- No caso da hipótese de exclusão do associado por morte, o pagamento dos valores referentes às quotas-partes do sócio falecido, aos herdeiros ou sucessores, será realizada nos ditames previstos no artigo 22 deste estatuto.
Art.16 – Em qualquer caso, seja nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado somente terá direito à restituição do capital por si integralizado e das sobras que eventualmente lhe tiveram sido registradas, após a dedução das despesas, bem como de eventuais prejuízos sujeitos a rateio.
§ 1º - Somente após a Assembléia Geral que aprovar o Balanço do exercício em que o associado tenha sido demitido, eliminado ou excluído da Cooperativa poderá ser exigida ou paga a restituição de que trata este artigo.
§ 2º - A forma de restituição obedecerá a critérios determinados pela Diretoria da Cooperativa, podendo ocorrer mediante devolução em parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do exercício financeiro que se seguir àquele em que ocorreu o ato ou, excepcionalmente, na hipótese de ocorrem desligamento em número tal que as restituições dos valores possam afetar a estabilidade econômico-financeira da sociedade, em prestações que resguardem continuidade da entidade.
Art.17 - Fica impedido de votar, bem como será privado de voz nas Assembléias Gerais o associado que:
Art.18 - O capital social é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). Este total é a soma do capital mínimo subscrito por 20 associados – número mínimo exigido por lei.
Art.19 - O capital social é dividido em quotas-partes, no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais), sendo que o valor da quota-parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país, conforme previsto na Lei Cooperativista de nº 5.764/71.
§ 1º.- A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados e não poderá ser negociada, de modo algum, nem dada em garantia, e todo o seu movimento – subscrição, integralização, transferência e restituição será sempre escriturada na Ficha ou Livro de Matrícula e contabilizado em fichas próprias individuais e/ou por meio de processos informatizados.
§ 2º.- a quota-parte não pode ser objeto de penhor, mas seu valor pode ser base para um crédito na sociedade e corresponde como segunda garantia pelas obrigações que o associado contrair na cooperativa.
§ 3º.- a quota parte, depois de integralizada, poderá ser transferida entre os associados, respeitando o limite máximo de 1/3 (um terço) do total do capital subscrito da Cooperativa e desde que aprovados pela Diretoria.
Art.20 - Para ingresso e permanência na Cooperativa, o associado obriga-se a subscrever, no mínimo
1 (uma) quota-parte do capital social e no máximo, tantas quantas cujo valor não exceda a 1/3 do total do capital social subscrito, conforme previsto na lei nº 5.764/71.
Art.21 - O associado pode integralizar as suas quotas-partes de uma só vez, à vista ou em até 3 (três) prestações mensais e consecutivas, em moeda corrente nacional.
Art.22 - A restituição do capital e das sobras líquidas, em caso de demissão, eliminação ou exclusão, será feita conforme previsto no artigo 16 deste Estatuto Social.
Art.23 - Ao capital social integralizado, poderá incidir juros de até 12% (doze por cento) ao ano, quando apuradas sobras no final do exercício social e desde que haja aprovação neste sentido, pela Assembléia Geral.
Art. 24 - A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da Cooperativa e dentro dos limites legais e estatutários, tem poder para tomar toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa e suas deliberações se vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art.25 - A convocação das Assembléias Gerais (ordinária, extraordinária ou setorial) será habitualmente realizada pelo Diretor Presidente.
§ 1º - Poderá a convocação, excepcionalmente, ocorrer por outro membro da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, se ocorrem motivos graves e urgentes ou após solicitação não atendida pelo Diretor Presidente, por 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º - No caso da convocação ser feita pelos associados, o edital será assinado, no mínimo, pelos cinco primeiros signatários do documento que a solicitou. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.
§ 3º - As Assembléias Gerais (ordinária e extraordinária) serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais que deverão ser afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicadas em jornal local e comunicadas aos associados por meio de circulares. Não havendo, no horário estabelecido “quorum” de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações, quando será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre cada convocação.
§ 4º - As Assembléias Setoriais serão convocadas conforme segue:
a) Pelo Diretor Presidente e com a antecedência mínima de 10 dias e observância das demais formalidades previstas no § 3º deste artigo quando a mesma for convocada para deliberar sobre a Eleição de Delegados de Núcleos ou Grupos Seccionais previstas no artigo 38 do presente Estatuto Social.
b) Pelo Diretor Presidente e/ou Gestor(es) do(s) núcleo (s), grupos seccionais e/ou dos Contratos/Projetos da COOPERMÍNIO e com a antecedência mínima de 24 horas para deliberar sobre os assuntos previstos nos item I,II,III e V do artigo 38 do presente Estatuto Social. Neste caso específico o Edital de convocação será afixado nas dependências comumente mais freqüentadas pelos associados e comunicadas aos associados por meio de circulares, ficando dispensada a publicação em Jornal.
Art.26 - Os Editais de Convocação das Assembléias Gerais, deverão constar obrigatoriamente;
Art.27 – O “quorum” mínimo para instalação das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias é o seguinte:
I - 1ª (primeira) convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto;
II - 2ª (segunda) convocação , com a presença de metade mais 01 (um) dos associados com direito a voto; e,
III - 3ª (terceira) e última convocação, com a presença mínima de 10 (dez) associados com direito a voto.
§ 1º - Para o efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação será apurado pelas assinaturas no livro e/ou folha de presença.
§ 2º - Não havendo “quorum” para a instalação das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias , convocadas nos termos do artigo 25 do presente Estatuto Social, será feita uma nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3º - Se ainda assim não houver “quorum” para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade cooperativa.
Art.28 – O “quorum” mínimo para instalação das Assembléias Gerais Setoriais é o seguinte:
I - 1ª (primeira) convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto nos Núcleos, Grupos Seccionais e/o Contratos/Projetos;
II - 2ª (segunda) convocação , com a presença de metade mais 01 (um) dos associados com direito a voto nos Núcleos, Grupos Seccionais e/ou Contratos/Projetos; e,
III - 3ª (terceira) e última convocação, com a presença mínima de 10% (dez por cento) dos associados com direito a voto nos Núcleos, Grupos Seccionais e/ou Contratos/Projetos.
§ 1º - Para o efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação será apurado pelas assinaturas no livro e/ou folha de presença.
§ 2º - Não havendo “quorum” para a instalação das Assembléias Setoriais , convocadas nos termos do § 4º do artigo 25 do presente estatuto, será feita uma nova convocação com a antecedência mínima prevista no referido parágrafo.
Art.29 - Os trabalhos das Assembléia Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente da Cooperativa, secretariado pelo Diretor de Administração e Relações Associativas ou por pessoa especialmente designada por ele, para tal tarefa.
§ 1º - Na ausência do Diretor Presidente, a Assembléia será presidida pelo Diretor de Administração e Relações Associativas.
§ 2º - Na hipótese da Assembléia Geral não haver sido convocada pelo Diretor Presidente ou outro membro da Diretoria, os trabalhos serão dirigidos por associado eleito pelo plenário, na oportunidade e secretariado por outro associado convidado deste, sendo a mesa, completada pelos demais signatários, que assinaram o pedido de convocação.
Art.30 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos relatório anual, balanço e demonstrativos contábeis, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório da Diretoria e demais peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos para que o plenário escolha um associado desimpedido para dirigir os debates e votação dessa matéria, convidando este associado escolhido um outro associado para secretariá-lo.
§ 1º – Transmitindo a direção dos trabalhos àquele que foi escolhido pela Assembléia Geral, o Diretor Presidente, os demais Diretores e membros do Conselho Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo, porém, no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2º - Os ocupantes de cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais, os de prestação de contas, mas não ficarão impedidos de tomarem parte nos respectivos debates
Art.31.- As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação ou que estejam direta ou indiretamente com eles relacionados.
Art.32 – Em face da peculiaridade da COOPERMÍNIO operar em todo o território nacional, seus associados que residirem a mais de 50 KM da sede da Cooperativa poderão fazer-se representar por delegados (associados em pleno gozo de seus direitos e que não exerçam cargos eletivos na sociedade), eleitos nas Assembléias Setoriais realizadas nos respectivos núcleos ou grupos seccionais, para representa-los nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
§ 1o - Cada núcleo ou grupo terá um delegado que representará até 60 (sessenta) associados nas Assembléias Gerais, dispondo o delegado de um único voto, sendo que cada núcleo poderá eleger tantos delegados quantos sejam necessários para representar seus associados.
§ 2o - Os delegados serão eleitos em Assembléias Setoriais conforme previsto no artigo 38 desse Estatuto Social.
§ 3o - A delegação terá duração de 1 (um) ano, podendo o delegado ser reeleito.
§ 4o – Os associados integrantes dos núcleos ou grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer as Assembléia Gerais privados, contudo, de voz e voto.
Art.33 - As deliberações das Assembléias Gerais serão aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados votantes, sendo que cada associado presente terá direito a apenas 1 (um) voto, independentemente da quantidade de suas quotas-partes.
§ 1º - A votação será simbólica e em descoberto (levantando-se a mão os que aprovam), mas a assembléia poderá optar pelo voto nominal secreto.
§ 2º - Nas eleições em que concorram mais de uma chapa, os votos serão sempre em descoberto.
§ 3º - O que ocorrer nas Assembléias Gerais deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lido, aprovada e assinada no final dos trabalhos por uma comissão composta de pelo menos 3 (três) membros designados pelo plenário, pelos demais associados presentes que queiram fazê-lo, sendo assinada também pelo Presidente e Secretário da mesa.
Art.34 - Prescreve em quatro anos a ação para anular as decisões da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei e/ou do Estatuto, contando o prazo da data que a assembléia geral foi realizada.
Art.35 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social e deliberará sobre os assuntos que deverão constar da ordem do dia.
I - Prestação de contas da Diretoria, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal compreendendo:
a) Relatório da gestão do exercício;
b) Balanço geral;
c) Demonstração das sobras ou perdas;
d) Demais demonstrações contábeis exigidas pelas normas inerentes;
e) Parecer dos serviços de auditoria quando for o caso;
f) Plano das atividades da Cooperativa para o exercício seguinte.
II - Destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III - Eleição, a cada quatro anos, dos componentes da Diretoria e, anualmente, do Conselho Fiscal;
IV - A fixação do valor dos honorários, ajuda de custo, gratificações e cédula de presença dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - Quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade, excluídos os itens enumerados no § 1º do artigo 36 deste estatuto.
§ 1º.- Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º.-A aprovação do relatório, do balanço patrimonial, demonstrativo de sobras e perdas e as demais peças contábeis apresentadas pelos órgãos de Administração, desoneram seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como, da infração da Lei ou deste Estatuto.
Art.36 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que mencionados no Edital de Convocação.
§ 1º - É de competência da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
§ 2º - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas, as deliberações de que trata este artigo.
Art.37 - As Assembléias Setoriais se realizará sempre que se fizer necessário e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse dos associados dos núcleos, grupos seccionais e/ou dos Contratos Projetos da COOPERMÍNIO, desde que mencionados no edital de convocação.
Art.38 - É de competência das Assembléias Setoriais, deliberar sobre os seguintes assuntos:
§ 1º - Nas Assembléias Setoriais os trabalhos serão dirigidos obrigatoriamente pelo Diretor Presidente da COOPERMÍNIO, quando à mesma tratar da deliberação do item IV acima e nos demais casos previsto neste artigo poderão ser dirigidas pelo Diretor Presidente e/ou Gestor(es) do(s) Núcleo(s), Grupos Seccionais, Contratos Projetos e secretariado por um associado convidado pelo Diretor Presidente e/ou Gestor(es) do(s) Núcleo(s), Grupos Seccionais e/ou Projetos/Contratos.
§ 2º - O processo eleitoral dos delegados dos núcleos ou grupos seccionais de Associados e/ou Gestores de Atividades Cooperadas obedecerá aos mesmos critérios previstos para Eleição dos Membros do Conselho Fiscal,
conforme previsto no Capitulo X deste Estatuto Social.
Art.39 – A “COOPERMÍNIO – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE CONDOMÍNIOS, ESTACIONAMENTOS, PORTARIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL”, será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, todos obrigatoriamente associados em pleno gozo de seus direitos, com os títulos de Diretor Presidente, Diretor de Administração e Relações Associativas, Diretor Operacional, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição dos seus membros nos limites previstos pela legislação vigente e será fiscalizada por um Conselho Fiscal.
§ 1º.- Os membros da Diretoria não poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho Fiscal, laços de parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como afins e cônjuge.
§ 2º.- Os membros da Diretoria tomarão posse 60 dias após a realização da Assembléia Geral que os eleger e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos.
Art.40 - O associado não poderá exercer, cumulativamente, cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal.
Art.41 - A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:
a) Reúne-se, ordinariamente e extraordinariamente, conforme legislação vigente e/ou sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente.
b) Delibera, validamente, com a presença de 2 (dois) diretores presentes, reservado quando for o caso ao Diretor-Presidente, o exercício do voto de desempate.
c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos, pelos membros presentes.
Art.42 - Nos impedimentos por prazos inferiores a 60 (sessenta) dias, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor de Administração e Relações Associativas e este pelo Diretor Operacional.
§ 1º.- Se ficarem vagos por mais de 60(sessenta) dias, mais da metade dos cargos da Diretoria, deverá o Diretor Presidente ou o membro restante, se a presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
§ 2º.- Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores.
§ 3º - Perderá o cargo automaticamente o membro da Diretoria que, durante o ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (cinco) alternadas.
Art.43 - Competem à Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar as normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados destes.
§ 1º - No desempenho de suas funções cabe à Diretoria, entre outras, as seguintes atribuições:
§ 2º - A Diretoria poderá criar, ainda, órgãos ou comissões especiais, transitórias ou não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.
Art.44 - Os membros da Diretoria não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Sociedade Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Art.45 - Compete ao Diretor Presidente;
Art. 46 - Compete ao Diretor de Administração e Relações Associativas
Art. 47 - Compete ao Diretor Operacional;
Art.48 - A Diretoria da Cooperativa será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si e nem com os membros da Diretoria, laços de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Art. 49 – Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse imediatamente após realização da Assembléia Geral que os eleger.
§ 1º.- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, conforme legislação vigente e/ou sempre que necessário, com a participação de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sejam efetivos ou suplentes;
§ 2º.- Na sua primeira reunião, depois de eleitos e empossados, serão escolhidos, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar e presidir as reuniões e um secretário.
§ 3º.- As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria, ou da Assembléia Geral.
§ 4º.- Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais para as reuniões, os suplentes serão convidados a assisti-las, participando dos debates, mas não tendo direito a voto, podendo, entretanto, exercê-lo quando convocado para suprir falta do titular;
§ 5º.- Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por Conselheiro Fiscal escolhido na ocasião;
§ 6º.- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata lavrada em livro próprio e que, lida e aprovada, deverá ser assinada ao final de cada reunião, pelos 3 (três) membros efetivos ou substitutos presentes;
Art.50 – Havendo mais de 01 (um) cargo vago no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento dos cargos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Art.51 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
§ único – O Conselho Fiscal poderá solicitar a Diretoria à contratação de serviços de auditoria independente ou de técnicos especializados, para exames dos livros de contabilidade e de documentos, nos termos da Lei Cooperativista.
Art.53 - A Cooperativa dissolver-se-á de pleno direito:
Art.54 - Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer associado, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII- DO BALANÇO GERAL, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS E DOS FUNDOS.
Art.55 - O Balanço Geral anual, incluído o confronto de ingressos e dispêndios de recursos, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano e os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações e/ou serviços.
Art.56 – As despesas e dispêndios da sociedade serão cobertas pelos associados, apurando-se o percentual de cada um de acordo com a proporcionalidade da fruição dos serviços da Cooperativa durante o exercício findo, conforme previsto na Lei nº 5.764/71.
Art.57 - As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidos os percentuais mínimos para os fundos legais (10% para o fundo de reserva e 5% para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social), serão rateadas entre os associados, em partes diretamente proporcionais às operações realizadas com a Cooperativa no período, salvo deliberação diversa da Assembléia Geral, respeitando-se, porém em qualquer circunstância, a proporcionalidade do Inciso VII, do Art. 4º Da Lei nº. 5.764/71.
Art.58 - As perdas de cada exercício, apuradas em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva e demais reservas que possam ser utilizadas para tal fim e, se insuficientes serão rateadas, proporcionalmente entre os associados até o limite de seu capital social ou conforme previsto nos Artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/71.
Art. 59 – A Cooperativa constituirá obrigatoriamente os seguintes fundos:
- de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício;.
- FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e empregados da Cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas do exercício.
§ 1º - Os serviços de assistência técnica, educacional e social, objeto do FATES, poderão ser realizados por intermédio de convênios com entidades especializadas.
§ 2º - Os fundos legais são indivisíveis entre os associados e, no caso de dissolução e liquidação da sociedade, seus saldos serão revertidos em favor do órgão ou entidade previsto na legislação vigente.
Art. 60 - Além dos fundos previstos no artigo anterior, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos sociais, inclusive rotativos, divisíveis ou não, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de sua formação, aplicação e liquidação.
Art. 61 – Além dos percentuais fixados no artigo 59, revertem em favor do:
Art.62 - A Cooperativa deverá, ter os seguintes livros :
§ único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art.63 - No livro ou ficha de matricula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão/ingresso e dele deverá constar;
Art.64.- As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal realizam-se em Assembléia Geral.
§ 1º - o processo eleitoral será aberto a partir do Edital de Convocação da Assembléia Geral do ano em que se findar o mandato dos ocupantes dos cargos sociais.
§ 2º - Será instituída a Comissão Eleitoral, composta de dois membros do Conselho Fiscal, indicados pela própria Diretoria, desde que não participem das chapas concorrentes, com o objetivo de verificar se estão sendo cumpridas todas as disposições deste capítulo.
§ 3º - Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos, inclusive na condição de suplente, os associados em pleno gozo de seus direitos associativos e capacitados para o desempenho das atribuições previstas neste Estatuto Social e, sendo vedada à candidatura a mais de um cargo eletivo.
Art.65 - A votação é direta e o voto poderá ser aberto ou secreto conforme estipulado no art. 33 deste Estatuto, podendo, em caso de inscrição de uma única chapa, optar pelo sistema de aclamação.
Art.66 - Nas eleições para os cargos da Diretoria, somente poderão concorrer candidatos que integram chapa completa, contendo os seus nomes, designadamente para cada cargo e para o Conselho Fiscal, os candidatos concorreram individualmente.
Art.67 - A inscrição das chapas concorrentes à Diretoria, far-se-á, no período compreendido entre a data da publicação do edital de convocação para a respectiva Assembléia Geral; até 5 (cinco) dias antes da sua realização.
§ único – O prazo mínimo para inscrição dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, quando não ocorrer eleição da Diretoria, será de até 01 (uma) hora antes da realização da respectiva Assembléia Geral.
Art.68 - As inscrições das chapas para a Diretoria e dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal, realizar-se-á na sede da Cooperativa e/ou local indicado no Edital de Convocação, nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado, para tal fim, o Livro de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos.
Art.69 - No ato de registro das chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e dos candidatos ao Conselho Fiscal, deverão ser apresentados:
§ 1º – Os candidatos individualmente deverão apresentar, para fim de registro da chapa que integram, os seguintes documentos:
§ 2º - Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto por deliberação da Comissão Eleitoral ou Assembléia Geral.
Art.70 - Formalizado o registro, não será admitido substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral, devendo o substituto, apresentar a documentação pessoal necessária constante do artigo anterior para poder concorrer.
Art.71 - Não poderão fazer parte da Mesa Diretora dos trabalhos de eleição, qualquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral e cônjuge.
§ 1º.- Ao entregar a cédula de votação do associado, o Diretor Presidente nela colocará sua rubrica.
§ 2º.- A apuração dos votos será feita por uma comissão de 3 (três) associados, escolhidos pela Assembléia Geral, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no “caput” deste artigo.
Art.72 - Serão proclamados eleitos os componentes da chapa, candidatos a Diretoria, que alcançarem a maioria simples dos votos dos associados presentes à Assembléia e para o Conselho Fiscal os 6 (seis) candidatos mais votados, sendo os 3 (três) primeiros, na condição de efetivos e os demais, na ordem, como suplentes.
§ 1º.- Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição da Diretoria, será realizado, imediatamente em segundo, ao qual concorrerão as chapas e candidatos empatados e somente poderão votar os associados que tiverem participado do primeiro.
§ 2º.- Se persistir o empate das chapas, será proclamada eleita a que contar com o candidato à Diretor Presidente, que possuir o número de inscrição, na Cooperativa, mais antigo, registrado no Livro e/ou Ficha de Matrícula.
§ 3º.- Em caso de empate para os cargos de Conselheiros Fiscais , será eleito aquele que possuir o número de inscrição mais antigo, na Cooperativa, inserido no Livro e/ou Ficha de Matrícula.
§ 4º.- Em caso de terem sido eleitos para os cargos de Conselheiros Fiscais, parentes, até o segundo grau em linha reta ou colateral, ou cônjuge, e ainda nos demais impedimentos previstos neste Estatuto, permanecerá somente o que tiver o número de inscrição mais antigo no Livro e/ou Ficha de Matrícula da Cooperativa e será proclamado eleito o candidato, imediatamente, subseqüente e remanescente, que tiver sido votado.
Art.73 - Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato, antes da apuração. Porém, se eleito, poderá fazê-lo após a eleição, sendo declarado vago, o respectivo cargo, para efeito de preenchimento nos termos deste Estatuto.
Art.74 – O mandato dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, perduram até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária que corresponda ao exercício social em que tais mandatos se findam.
Art.75 – Todo e qualquer litígio pecuniário e/ou relativo a direitos dos associados decorrentes da relação havida com a Cooperativa deverão ser resolvidos através de uma Câmara e/ou Juízo Arbitral, consoante estipula a legislação vigente sobre mediação e arbitragem.
§ único – A Câmara e/ou Juízo Arbitral escolhida para resolver os eventuais litígios dos associados com a COOPERMÍNIO deverá ser obrigatoriamente aprovada em Assembléia Geral.
Art.76 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria “ ad referendum” da Assembléia Geral, observando-se os dispositivos legais e de acordo com os princípios doutrinários.
São Paulo, 25 de Outubro de 2003.
Mônica Serrano Eron Alves Feitosa José Cleufas da Silva Rozânia de Oliveira Bonfim
Diretora Presidente Dir. de Adm. e Rel. Associativas Presidente Assembléia Secretária Assembléia
Comissão designada pela Assembléia
Carlos Antonio dos Santos José Silvério Filho Ednei Marino
Associada – Matricula nº 191 Associada - Matricula nº 187 Associada – Matrícula nº 69
José Eduardo Gibello Pastore
OAB nº 101.855
| Coopermínio - Cooperativa especializada em condomínios © 2007 - Resolução mínima 1024x768 - Desenvolvido por Easy System |