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| Regimento
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CNPJ: 02.712.831/0001-11 NIRE: 35400050331
A Diretoria da COOPERMÍNIO – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE CONDOMÍNIOS, ESTACIONAMENTOS, PORTARIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL, no uso de suas atribuições, consoante disposto no artigo 43, do Estatuto Social da Cooperativa, resolve estabelecer o presente Regimento Interno, que complementa o Estatuto Social, tem força de lei e vincula a todos os associados, administradores e eventuais empregados, visando orientar e disciplinar a ordem, princípios e procedimentos internos de organização e funcionamento da Cooperativa.
Art. 1º.- A COOPERMÍNIO – Cooperativa de Trabalho e Serviços de Profissionais da área de Condomínios, Estacionamentos, Portaria, Limpeza, Conservação e Manutenção Predial, com sede e administração no Estado de São Paulo, e área de atuação em todo território nacional, é composta por no mínimo, 20 (vinte) associados, sendo ilimitado, quanto ao máximo, seu número de associados, e tem por objeto:
Art. 2º.- A COOPERMÍNIO – Cooperativa de Trabalho e Serviços de Profissionais da área de Condomínios, Estacionamentos, Portaria, Limpeza, Conservação e Manutenção Predial, para atingir o seu objeto social, poderá organizar o quadro associativo em núcleos e/ou áreas de atuação de seus associados, de acordo com o Estatuto Social e princípios cooperativistas.
CAPÍTULO II
DOS VALORES ÉTICOS
Art. 3º – Todos os associados e membros integrantes da Cooperativa cultivarão, entre si e com os Contratantes de Serviços, os seguintes valores: ética profissional, ajuda mutua, responsabilidade, atendimento honesto, cumprimento dos compromissos com pontualidade e qualidade, transparência nos procedimentos e zelo pelo bem-estar de todos os que operam com a Cooperativa.
Parágrafo único – Os associados deverão cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais da Cooperativa (Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal), não sendo permitido as seguintes condutas e/ou atitudes:
Art.4º.- São considerados associados os fundadores da Cooperativa, os profissionais autônomos que assinaram a Ata da Assembléia de Constituição da Cooperativa, realizada no dia 29/04/1998, e se enquadram no Estatuto Social.
Art.5º.- Salvo se houver impossibilidade técnica, poderá ingressar no quadro associativo na Coopermínio, de forma livre e espontânea, qualquer profissional autônomo contribuinte individual do INSS e/ou trabalhador associado, que preencham as exigências previstas no Estatuto Social da Cooperativa e não pratiquem outras atividades que possa prejudicar os interesses da sociedade.
§ 1º - Caracteriza-se como “impossibilidade técnica”, a saturação no mercado da atividade, na qual o candidato é especialista ou falta de disponibilidade econômica e financeira da Cooperativa, no que diz respeito, a providenciar os instrumentos e equipamentos necessários para o desenvolvimento dos seus serviços.
§ 2º – é de competência da Diretoria da Cooperativa a análise do potencial de mercado e dos recursos necessários para definir o ingresso do associado, com vistas à sua plena ocupação, à observância dos seguintes critérios:
Art.6º.- Para fins de ingresso na Coopermínio, o interessado deverá providenciar a documentação necessária para comprovação de sua qualificação, ingresso e conseqüente enquadramento e concordância com todos os dispositivos estatutários, na conformidade dos itens a seguir:
§ 1º – Todos os documentos exigíveis deverão ser entregues em cópia reprográfica, acompanhada de seus respectivos originais, para verificação de autenticidade.
§ 2º – Além dos documentos relacionados, os candidatos deverão demonstrar e comprovar as suas habilitações requeridas pela especialidade que se submete;
Art.7º.- Acatado o ingresso no quadro associativo da Coopermínio, e tão logo subscreva integralmente as quotas-partes do capital e demais formalidades previstas nos artigos 6º e 7º do Estatuto Social, o associado terá sua Proposta de Ingresso, Ficha de Matrícula e demais documentos devidamente assinados por um dos membros da Diretoria e, obedecidos os critérios constantes no Estatuto Social, passará a gozar dos mesmos direitos e deveres dos demais associados.
Art.8º.- O associado poderá prestar serviços em todos os contratos e/ou projetos que a Cooperativa, firmar de acordo com a sua especialidade, capacidade e condições operacionais.
§ 1º.- O associado será esclarecido pela Cooperativa sobre o projeto/serviço a ser executado, bem como as suas condições e, acatado o referido projeto/serviço, deve:
§ 2º - O não comprimento do disposto neste artigo, ou de qualquer outra disposição contratual, pode, a critério exclusivo da Diretoria, implicar na eliminação do associado.
§ 3º - O associado eliminado terá sua participação nos resultados do(s) contrato(s) de que participou segundo cálculo Pro Rata Tempore (proporcional ao tempo em que trabalhou).
Art.9º.- É vedado ao associado;
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Art.10- Os recursos da Cooperativa se originam de:
a) Aquisição de quotas-parte pelos associados, sendo que atualmente o valor da quota-parte é de R$ 15,00 (quinze reais), e cada associado deverá subscrever e integralizar pelo menos 01 quota-parte do capital social da Cooperativa, conforme critérios previstos no Estatuto Social da Cooperativa;
b) Contratos firmados em nome dos associados;
c) Fundos aprovados em Assembléia Geral;
d) Doações de qualquer espécie.
Parágrafo único – nos casos de desligamento, exclusão ou eliminação o valor do capital social será devolvido na forma prevista no Estatuto Social.
DOS PROJETOS
Art.11- Os Contratos firmados entre a Cooperativa e os Contratantes serão administrados por projetos independentes, cada qual com o seu respectivo Gestor de Atividades Cooperadas, eleitos pelos sócios cooperados e/ou indicados pela Diretoria.
§ 1º - É da competência da Diretoria levantar custos e necessidades de equipamentos e materiais para cada projeto.
§ 2º - A Diretoria calculará e/ou estipulará as despesas operacionais a serem incluídas na Planilha/Demonstrativo de custos dos serviços, por projeto, bem como o valor de repasse de produtividade dos associados nos termos do Estatuto Social e da Lei nº 5.764/71, e, conseqüentemente, o preço final.
Art. 12 - Os associados deverão informar à Cooperativa a sua disponibilidade de horário e foco de interesse na atuação profissional, para que esta possa levar ao seu conhecimento os serviços existentes.
Parágrafo único - Quaisquer alterações na disponibilidade do associado deverão ser informadas à Cooperativa para que esta possa atender suas necessidades, respeitando sua nova situação.
Art.13.- Os associados serão esclarecidos pela Cooperativa sobre as cláusulas existentes nos contratos firmados com os clientes, em virtude dos quais prestarão serviços.
§ 1º - Os associados estarão autorizados, a qualquer momento, a ter vistas dos contratos a que se refere o caput deste artigo, sendo vedado, no entanto, o fornecimento de cópias de qualquer natureza.
§ 2º - Visando a preservação dos interesses da Cooperativa, os associados deverão informá-la sobre a ocorrência de qualquer prática contrária às disposições contratuais, assim como ao Sistema Cooperativista.
Art. 14 - Caberá à Cooperativa a distribuição dos serviços entre os associados, à luz dos Princípios Estatutários e pela oportunidade igualitária, respeitando as competências e habilidades necessárias para o exercício da tarefa.
§ 1º.- A Cooperativa comunicará ao associado a existência de trabalho, através do Comunicado/Convite Para de Fornecimento de Serviços.
§ 2º - Antes do início dos trabalhos, o associado participante do contrato será esclarecido sobre as condições negociadas, atribuições, valores de repasses e de todas as demais informações que julgar necessária.
§ 3º.- O associado responderá à Cooperativa se aceita ou não o trabalho que lhe está sendo proposto, pelo Comunicado/Convite Para Fornecimento de Serviços, dando-lhe ciência e aceitação as condições e responsabilidades propostas, através dos instrumentos próprios.
§ 4º.- Somente após a confirmação da aceitação das condições e responsabilidades propostas é que o associado poderá iniciar sua prestação de serviços.
§ 5º.- Cada associado é responsável pelo seu desempenho e produtividade, podendo solicitar orientações junto ao Gestor de Atividades Cooperadas do projeto/contrato, quando tiver alguma dúvida na execução de suas atividades.
Art. 15 - Pode a Cooperativa, a critério da Diretoria, no caso de insatisfação da empresa contratante dos serviços em relação aos serviços executados, afastar o associado, substituindo-o por outro, na prestação de serviços para aquela empresa, objetivando com isso, a manutenção do contrato e excelência dos serviços prestados.
Parágrafo único - o afastamento de um associado da prestação de serviços a um determinado cliente não implica, em absoluto, em seu desligamento da Cooperativa, devendo esta, tão logo seja possível, reedesignar tal associado para a prestação de serviços em outros clientes.
Art.16.- É assegurado ao associado liberdade para o desempenho de suas atividades, que deverá se valer de seu conhecimento técnico e capacidade profissional.
Parágrafo único – Em razão da liberdade para o desempenho de suas atividades, a responsabilidade pela prestação de serviços é de cada associado, que será, outrossim, o responsável por eventual erro e/ou culpa na prestação dos serviços.
Art.17.- Em que pese a liberdade de atuação descrita no artigo anterior, estando o associado em prestação de serviços para uma determinada empresa contratante dos serviços da Cooperativa, esta deverá ser realizada dentro dos parâmetros estabelecidos de comum acordo entre o Contratante de Serviços e a Cooperativa.
Parágrafo único – Na hipótese da necessidade da utilização de uniforme ou vestimenta apropriada para a prestação de serviços a um determinado cliente, deverão os associados, que concordarem com as condições do contrato e estejam efetivamente designados para a prestação de serviços, utilizar-se do uniforme ou vestimenta necessária.
Art. 18 - No caso de acidentes materiais que venham a causar ônus ao projeto, o valor do dano deverá ser ressarcido pelo associado causador do mesmo, em dinheiro ou trabalho, a critério do Gestor do Projeto, com o aval da Diretoria.
Art. 19 – As despesas operacionais da Cooperativa, conforme previsto no artigo 80 da Lei nº 5.764/71, tais como; aluguel, água, luz, telefone, benefícios, etc., serão rateadas entre os associados na proporção de suas operações com a Cooperativa, entretanto a Cooperativa poderá incluir estes custos no preço dos serviços prestados.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal receberão mensalmente, se necessário, uma diária de transporte e alimentação, no valor de R$ 20,00 por Reunião Ordinária, para cobertura de custos adicionais.
§ 2º – Os associados participantes das Assembléias Gerais na sede da Cooperativa, terão direito ao ressarcimento das despesas como transporte, cujos custos serão abatidos do fundo de reserva da Cooperativa.
Art. 20 - Os associados a serviço exclusivo da Cooperativa, bem como os Gestores dos projetos/contratos, poderão receber diárias de transporte e alimentação, desde que as despesas estejam previstas e inclusas na Planilha de Custos dos serviços e /ou por decisão da Diretoria ou Assembléia Geral.
Parágrafo único – Os Gestores de projetos, necessariamente, são associados eleitos e/ou indicados pela Diretoria, e podem também prestar serviços nos projetos.
Art. 21 - A Cooperativa providenciará, quando necessário, a aquisição de materiais e equipamentos para a prestação de serviços pelos associados.
§ 1º Os materiais e equipamentos poderão ser rateados entre os associados na proporção de suas operações com a Cooperativa e/ou custeados:
§ 2º - Em qualquer situação, o responsável pelo uso de equipamento é o associado, que responde pelos danos ocasionados pelo uso indevido do equipamento;
§ 3º - A responsabilidade pelo uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI é do associado, que responde pelos danos ocasionados e pelo não uso dos mesmos; caso o associado se recuse a utilizar os EPI´S, demandados pela legislação ou por determinação da Cooperativa, esta poderá eliminá-lo do quadro social.
§ 4º.- A Cooperativa, como entidade associativa, não responde por acidentes pessoais e/ou doença, ocorridos com o associado, e nem estará obrigada a quitar os dias perdidos. Entretanto, para auxiliar o associado, poderá firmar contratação de seguros para coberturas de afastamentos do trabalho por motivo de acidente ou doença, cujos custos serão custeados pelos associados e/ou serão inclusos nas despesas operacionais reembolsadas dos contratantes de serviços.
Art. 22 - Os valores gerados pela execução dos contratos serão recebidos pela Cooperativa e por ela repassados aos associados, descontadas as despesas operacionais, os tributos devidos e os fundos aprovados em Assembléia Geral.
§ 1º – O repasse descrito neste artigo será feito a título de antecipação de sobras liquidas, que serão devidamente apuradas ao final de cada exercício.
§ 2º - A periodicidade de recebimento por parte dos associados ativos será definida pela Diretoria, podendo variar de acordo com o projeto e/ou grupo de trabalho.
§ 3º.- Havendo rejeição do resultado dos serviços executados, o associado obriga-se a refazê-lo, sem que por esse retrabalho venha a ser remunerado, sob nenhuma espécie ou hipótese. Somente após a constatação de que os seus serviços foram realizados a contento, é que receberá o repasse pelo trabalho executado.
§ 4º - A Diretoria pode escalar outros associado para a realização dos trabalhos de que trata este parágrafo, e sustar o pagamento do associado, cujo trabalho foi recusado.
Art. 23 - Os valores a serem cobrados dos Contratantes de Serviços serão efetivados por documentos fiscais e contábeis, gerados pela Cooperativa e, unicamente por esta recebida.
Parágrafo único.- Ë proibido ao associado receber do Contratante de Serviço em nome da Cooperativa, valores de qualquer espécie, ou por qualquer motivo.
DOS ENCARGOS COOPERATIVOS
Art. 24º.- No desenvolvimento das suas atividades de prestação de serviços aos seus associados, a Cooperativa, mediante a aprovação da Assembléia Geral, e se dispuser de recursos, constituirá encargos sobre o montante dos serviços fornecidos, que subsidiarão planos de benefícios como seguem:
a) encargos essenciais - são aqueles que proporcionarão aos associados incrementos sobre a antecipação mensal das sobras, os quais, remunerarão um período de afastamento, para descanso, uma remuneração adicional após um período trabalhado e uma capitalização de recursos, para lhes proporcionar uma poupança monetária;
b) encargos sociais - são benefícios coletivos que favorecerão a todos os associados, tais como, seguro de vida, seguro de cessação de renda e assistência médica;
c) encargos auxiliares - são vantagens que auxiliam os associados, no apoio para o desenvolvimento da suas atividades profissionais, tais como, fornecimento de auxilio transporte e refeição subsidiada, entre outros.
Art.25.- As atribuições da Diretoria e do Conselho Fiscal, são as previstas no Estatuto Social. – ARTS. 39 A 52
Art. 27º - Para a votação de qualquer assunto em Assembléia Geral da Cooperativa pode adotar-se o sistema de aclamação ou unanimidade, ou deve-se averiguar:
§ 1º – O quorum para instalação das Assembléias Gerais é o previsto no artigo 26 do Estatuto Social, entretanto, para a Assembléia Geral Setorial, será o seguinte; em primeira convocação 2/3 dos associados, presentes no projeto/local de prestação de serviços; em segunda convocação metade mais um dos associados, presentes no projeto/local de prestação dos serviços e em terceira chamada com o mínimo de 30% dos associados, presentes no projeto/local de prestação de serviços.
§ 2º – Caso o número de abstenções for superior a 50% dos presentes, deve-se averiguar se o assunto precisa ser melhor esclarecido para depois ser novamente votado, ou se o assunto nem sequer interessa ao quadro social. Neste caso, o assunto sai da pauta de votações.
Art.28º.- A não observância ou infração das normas deste Regimento por parte de qualquer associado implicará, após analise da Diretoria, na aplicação das seguintes penalidades:
§ 1º - Constituem motivos de punição: a infrigência de qualquer artigo deste regimento.
§ 2º - Após duas advertências por escrito a Diretoria terá plenos poderes para eliminar o associado do quadro associativo.
§ 3º - Será ainda eliminado ou excluído o associado enquadrado nas disposições do artigo 13,14 e 15 do Estatuto Social.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29º -Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, em conformidade com a Lei, o Estatuto Social e os princípios cooperativistas.
São Paulo, 25 de Outubro de 2003.
Mônica Serrano Eron Alves Feitosa José Cleufas da Silva Rozânia de Oliveira Bonfim
Diretora Presidente Dir. de Adm. e Rel. Associativas Presidente Assembléia Secretária Assembléia
Comissão designada pela Assembléia
Carlos Antonio dos Santos José Silvério Filho Ednei Marino
Associada – Matricula nº 191 Associada - Matricula nº 187 Associada – Matrícula nº 69
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